INSATISFAÇÃO DE PACIENTE NÃO BASTA PARA CONDENAR CIRURGIÃO PLÁSTICO
Artigo escrito por Marilia Bugalho Pioli, Advogada, coordenadora da área de Direito da Saúde e sócia do escritório Becker Direito Empresarial.
Sentença proferida em processo de indenização por erro médico acolheu a tese de defesa apresentada pelo escritório BECKER DIREITO EMPRESARIAL pela qual a mera insatisfação de paciente com o resultado de cirurgia plástica não serve para condenar o médico que não cometeu erro.
“Desde que o STJ definiu que a cirurgia plástica é uma obrigação de resultado, ou seja, que o médico obriga-se pelo resultado da cirurgia, muitos advogados e infelizmente muitos juízes confundem a obrigação de resultado com uma inexistente obrigação de satisfazer os anseios da paciente”, diz a advogada Marilia Bugalho Pioli, coordenadora da área de Direito da Saúde e sócia do escritório BECKER DIREITO EMPRESARIAL. “Embora a cirurgia plástica encerre uma obrigação de resultado, vinculando o profissional à melhoria estética convencionada, apenas o descontentamento da paciente com o resultado caso não constatado efetivo erro médico não enseja o dever de indenizar”, foi o que decidiu o julgador. “A decisão ainda é passível de recurso, mas representa uma conquista por demonstrar que o Poder Judiciário está mais atento às peculiaridades dos casos envolvendo cirurgiões plásticos, de modo a evitar que caprichos e meras alegações de insatisfação onerem e castiguem profissionais cujo único “erro” foi não atender a vontade idealizada pelo imaginário dos pacientes”, diz a advogada. A decisão foi proferida pela 7ª Vara Cível de Curitiba.Entre em contato pelo telefone (41) 3252-1052 ou envie sua mensagem através do formulário