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EM VIGOR A DESBUROCRATIZAÇÃO DO REGISTRO MERCANTIL E ABERTURA DE EMPRESAS NO ÂMBITO NACIONAL
11 de
Abril,
2019
Por Lisiane Schmitt e Cauani Claudio Ardigó, advogadas da BECKER DIREITO EMPRESARIAL
No dia 14/03/2019, foi publicada a tão almejada Medida Provisória (MP) nº 876/2019 que altera a Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, para, enfim, desburocratizar o registro mercantil e a abertura de empresas no âmbito nacional. Baseada no sistema de autodeclaração e nos princípios da presunção de inocência e boa-fé dos empresários, a nova legislação, já em vigor desde a data de sua publicação, impõe uma série de diretivas aos órgãos registrais, no intuito de salvaguardar o empresário da morosidade e dos entraves da burocracia processual. De início, a MP impõe limitação de prazo, igual ou inferior a 05 (cinco) dias, para análise de atos submetidos a registro, de acordo com o tipo societário da empresa. Os novos prazos aplicados passam a ser os seguintes:Tipo Societário | Prazo para análise de registro |
· Sociedades Anônimas (SA); · Atos de transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas mercantis; · Consórcios e Grupos de Sociedades. | 05 dias úteis, contados da data de protocolo. |
· Sociedades Limitadas (LTDA); · Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI); · Microempresário Individual (MEI). | 02 dias úteis, contados da data de protocolo. |
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