por Becker Direito Empresarial
Por Lisiane Schmitt e Cauani Claudio Ardigó, advogadas da BECKER DIREITO EMPRESARIAL

No dia 14/03/2019, foi publicada a tão almejada Medida Provisória (MP) nº 876/2019 que altera a Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, para, enfim, desburocratizar o registro mercantil e a abertura de empresas no âmbito nacional. Baseada no sistema de autodeclaração e nos princípios da presunção de inocência e boa-fé dos empresários, a nova legislação, já em vigor desde a data de sua publicação, impõe uma série de diretivas aos órgãos registrais, no intuito de salvaguardar o empresário da morosidade e dos entraves da burocracia processual.
De início, a MP impõe limitação de prazo, igual ou inferior a 05 (cinco) dias, para análise de atos submetidos a registro, de acordo com o tipo societário da empresa. Os novos prazos aplicados passam a ser os seguintes:
Tipo Societário |
Prazo para análise de registro |
· Sociedades Anônimas (SA);
· Atos de transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas mercantis;
· Consórcios e Grupos de Sociedades. |
05 dias úteis, contados da data de protocolo. |
· Sociedades Limitadas (LTDA);
· Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI);
· Microempresário Individual (MEI). |
02 dias úteis, contados da data de protocolo. |
Na nova redação atribuída ao Art. 41, parágrafo único, e Art. 42, §2º, ambos da Lei nº 8.934/1994, caso a Junta Comercial não se pronuncie em tempo, conforme os novos prazos, o empresário poderá intervir no processo para que o ato societário seja considerado registrado de pronto, em razão da inércia do órgão registral.
Na sequência, a MP vai além em sua proposta de inovação e otimização ao também oportunizar o registro automático de atos constitutivos de LTDA, EIRELI e MEI. Mediante o cumprimento de simples requisitos legais, quais sejam, utilização de instrumento nos termos estabelecidos pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) para elaboração do ato constitutivo e deferimento de viabilidade de nome empresarial e localização pela prefeitura competente, o empresário verá constituída sua empresa tão logo a apresente para registro na Junta Comercial.
Objetivando minimizar custos e burocracias desnecessários, a MP viabilizou, ainda, que autenticação de documentos para instrução de processos registrais seja feita por advogados e contadores, dispensando vistos de cartório.
É pertinente destacar que nos atos societários registrados automaticamente ou mediante intervenção do empresário, caso sejam constatados, posteriormente, vícios sanáveis, a Junta Comercial apresentará as exigências cabíveis, as quais não impactarão de imediato o registro já deferido. Todavia, se constatados vícios formais não sanáveis, o registro será então cancelado, assim como as inscrições emitidas.