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CREA NÃO PODE EXIGIR REGISTRO DE EMPRESA COLETORA DE RESÍDUOS HOSPITALARES

por Becker Direito Empresarial
21 de Novembro, 2016
20 de novembro de 2016, 9h08 A coleta, o transporte e a disposição final de resíduos domésticos, urbanos, industriais e de serviços de saúde são atividades que obrigam ao registro da empresa perante o Conselho Regional de Química (CRQ) e não no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea). Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que desobriga uma empresa de coleta de resíduos de saúde de Maringá a ter registro no Crea do Paraná. A empresa, que faz a coleta de lixo tóxico e contaminado na cidade, ingressou com a ação em 2015 na 1ª Vara Federal de Curitiba contra uma multa aplicada em 2006 pelo conselho profissional. Nos autos, a autora alegou que a legislação exige somente a inscrição no CRQ, onde está regularizada. Citado, o Crea-PR apresentou contestação. Sustentou que as atividades desempenhadas pela empresa são ligadas à engenharia ambiental, conforme preveem os artigos 6º, 59 e 60 da Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo. Após o juízo da primeira instância anular a penalidade, o Crea-PR recorreu ao tribunal. Na 3ª Turma, o relator do recurso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, disse que as atividades da empresa estão voltadas à área química. "A necessidade de registro no CRQ e da contratação de profissional da área química é determinada quando a empresa tiver por atividade-fim a fabricação de produtos químicos, ou realize reações químicas que alterem a matéria original para alcançar o produto final de sua produção", registrou a ementa do acórdão, lavrado na sessão de 8 de novembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.   Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-nov-20/crea-nao-exigir-registro-coletora-residuos-hospitalares
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