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ALERTAS IMPORTANTES PARA A JORNADA 12 X 36 COMUMENTE REALIZADA NO AMBIENTE HOSPITALAR
02 de
Agosto,
2018
Por Carolina Lang Martins, Advogada Trabalhista da BECKER DIREITO EMPRESARIA.

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.Assim, era obrigatório para a utilização de tal jornada, que fosse firmado um Acordo Coletivo de Trabalho ou que houvesse previsão na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Com o advento da Reforma Trabalhista, foi acrescentado o artigo 59-A na CLT, no qual dispõe que para a utilização da jornada 12 x 36, além dos instrumentos previstos na Súmula 444 do TST, é válida a adoção do acordo individual de trabalho:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.Portanto, para que a jornada 12 x 36 seja reconhecida como válida é imprescindível que o requisito formal seja devidamente cumprido. Assim, deve a empresa adotar um dos instrumentos legais (acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva) para regularizá-lo. Contudo, não é apenas o aspecto formal que deve ser observado. A gestão deste tipo de jornada deve ser cautelosa, pois a ocorrência de horas extras com regularidade pode invalidá-lo e com isso, a condenação ao pagamento de labor extraordinário será além da 8ª hora diária, ou seja, para cada dia que se utilizou a jornada 12 x 36, seria no mínimo considerado 4 (quatro) horas extras, correspondendo a uma despesa considerável para a empresa. Este é o entendimento jurisprudencial:
HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. INVALIDAÇÃO. O regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso apenas tem validade se autorizado por meio de instrumento coletivo, à luz do art. 7º, inciso XIII, da CRFB/88 e da Súmula nº 444 do c. TST. A prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, pelo que há de ser deferido o tempo excedente da 8ª hora diária como extra. (TRT 3ª R.; RO 0010977-63.2016.5.03.0040; Rel. Des. Paulo Maurício Ribeiro Pires; DJEMG 26/07/2018) (destaques nossos)Assim, deve ser evitada a utilização de labor extraordinário e ainda mais a tão conhecida, dobra de escala. Ademais, ressalta-se que para este tipo de jornada permanece o mesmo entendimento quanto a hora noturna reduzida, para o caso de labor noturno, pagamento em dobro para os feriados trabalhados e intervalos intrajornada e entrejornadas. Por fim, frisa-se que a Medida Provisória 808/2017 havia excluído a previsão de validade do acordo individual como requisito formal para a adoção da jornada 12 x 36. Posteriormente, no entanto, tal medida foi revogada, prevalecendo o disposto no artigo 59-A da CLT. No entanto, se a empresa firmou algum acordo individual no período de 14.11.2017 até 22.04.2018 (período de vigência da medida provisória 808/2017) tal instrumento poderá ser invalidado pela Justiça do Trabalho, recomendamos, assim, que se efetue a efetiva regularização para se evitar qualquer tipo de transtorno.
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