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A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA NÃO REVOGOU AS NORMAS DE PUBLICIDADE MÉDICA
29 de
Outubro,
2019
Por Marilia Bugalho Pioli, advogada, sócia do escritório Becker Direito Empresarial
Outro dia deparei-me com uma postagem no Instagram afirmando textualmente que “A Lei 13.874/2019, art. 4o, inciso VIII c/c art. 5o, passou a permitir publicidade médica, tal como “antes e depois”, de modo que o CFM não poderá restringir publicidade ética médica mais pela resolução CFM1974/11.” A afirmação é absolutamente temerária e os profissionais médicos que, eventualmente encorajados pela “nova interpretação”, desconsiderarem as normas do Conselho sobre publicidade médica, com “base” na Lei 13.874/2019, estarão sim sujeitos a responder por infração ética. Os artigos da Lei no 13.874/2019, conhecida como Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, mencionados no post dizem que “É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: (...) VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal”. Inicialmente há que se considerar que a União outorgou ao Conselho Federal de Medicina, pelas Leis nos 3.268/1957 e 12.842/2013, a competência para tratar do exercício moral e ético da Medicina. A Resolução que trata de publicidade médica, portanto, não é “capricho” ou “restrição deliberada” do Conselho, mas regulação com competência derivada de lei. Some-se a existência dos Decretos-Lei no 20.931/1932 e 4.113/1942 que regulam a publicidade na área da saúde, decretos plenamente vigentes. A Resolução CFM 1.974/1911 não pode ser encarada como mera “restrição à publicidade”, como se o único propósito fosse “reserva de mercado”. A Resolução é calcada em princípios éticos. Essa importante norma trata das regras da publicidade médica e visa a impedir o sensacionalismo, a concorrência desleal, a autopromoção e a mercantilização para evitar abusos em propaganda e publicidade. A questão pode ir muito mais além. A título de exemplo, o Poder Judiciário entende que a cirurgia plástica resulta em obrigação de resultado, seja porque o médico efetivamente prometeu um resultado ou porque “se presume” que tenha havido promessa de resultado. Ora, se por um segundo adotássemos a interpretação dada pelo post que aqui comento, ou seja, se admitíssemos a possibilidade de que a Lei da Liberdade Econômica teria revogado as normas do Conselho, ao colocar fotos de “antes e depois”, os médicos estariam efetivamente prometendo o que seriam capazes de fazer. Assim, colocar fotos de antes e depois é não apenas uma infração ética, mas significará pólvora para o fogo das ações indenizatórias em cirurgia plástica. Em resumo, seguir o prematuro e temerário conselho de “profissionais” que afirmam nas redes sociais estar liberada a publicidade médica pode trazer duas graves e imediatas consequências ao médico. A primeira é responder Processo Ético Profissional porque a Resolução e os Decretos Lei que tratam da propaganda e publicidade médica não foram revogados pela Lei da Liberdade Econômica. A segunda é consolidar o entendimento dos tribunais quanto aos resultados prometidos em cirurgia plástica.
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