por Becker Direito Empresarial
Por Luciana Kishino e Giovanna Vieira Portugal Macedo Advogadas da BECKER DIREITO EMPRESARIAL.

Decisões recentes têm assustado as empresas em Recuperação Judicial, já que relativizam a soberania dos credores na aprovação dos planos de recuperação judicial (PRJ).
A 2
a Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recentemente posicionou-se
[1] pela impossibilidade de correção das parcelas do plano pela Taxa Referencial (TR) e interferiu na fixação dos juros, mesmo diante da aprovação das referidas questões pela maioria dos credores.
Outro exemplo de interferência do Poder Judiciário em Plano de Recuperação Judicial aprovado é a decisão
[2] proferida pela 2
a Vara Cível da Comarca de Caçador, Estado de Santa Catarina, em que o Judiciário condicionou a alienação de bens, aprovada em AGC, ao pagamento dos credores trabalhistas.
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina acertadamente em Agravo de Instrumento deferiu
[3] o pedido de antecipação de tutela recursal realizado pela empresa Recuperanda para o fim de autorizar a venda de bens aprovada pelos credores, independente do efetivo pagamento dos credores trabalhistas.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina mencionou a lógica que deve ser respeitada nas recuperações judiciais, conforme o trecho a seguir
“deve-se destacar o princípio da soberania da decisão dos credores em assembleia geral de credores, segundo o qual os credores decidem de forma soberana acerca do plano de recuperação da empresa”.
O Poder Judiciário tem o dever de fazer o controle da legalidade do PRJ, o que não significa dizer que pode interferir no regramento dos direitos disponíveis das partes envolvidas sobre os quais os credores já se manifestaram.
A interferência do Judiciário no sentido de desconsiderar a soberania dos credores nas recuperações judiciais pode trazer, além do sentimento de insegurança jurídica, efeitos indesejados, como o alongamento de discussões judiciais e até mesmo retirar a viabilidade econômico-financeira do plano, levando inclusive à quebra da empresa recuperanda, contrariamente ao objetivo maior do instituto de Recuperação Judicial, que é manutenção da função social empresa.
[1] Autos n
o 2059890-06.2018.8.26.0000. Agravo de Instrumento. 2
a Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
[2] Autos n
o 0301182-10.2016.8.24.0012. Recuperação Judicial. 2
a Vara Cível da Comarca de Caçador, Estado de Santa Catarina.
[3] Autos n
o 4031177-41.2018.8.24.0000. Agravo de Instrumento. 2
a Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.