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A COVID-19 NAS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO
02 de
Junho,
2020
Por Marilia Bugalho Pioli, advogada, sócia do escritório
Becker Flores Pioli Kishino – Direito Empresarial
Logo no início da pandemia da COVID-19 o Poder Judiciário recebeu várias ações judiciais que buscavam autorização para funcionamento de estabelecimentos comerciais e fornecimento de leitos na rede pública de saúde. Passado esse primeiro momento, agora são as empresas que buscam o Poder Judiciário para, entre outras pretensões, buscar autorização judicial para suspensão e/ou diminuição de valores previstos em contratos, incluindo contratos de consumo. A situação pandêmica verificada globalmente fez surgir o que se passou a denominar de "jurisprudência de crise", que mitiga obrigações expressamente previstas em contrato levando-se em consideração a crise econômica provocada pela pandemia da COVID-19. Neste breve texto trazemos alguns exemplos em que as obrigações foram suspensas ou até modificadas em prol dos devedores, bastante afetados em seus fluxos de caixa para honrar as obrigações, Na esfera pública, o STJ decidiu no Agravo de Instrumento 1434406 que o Município de Goiânia pode suspender o pagamento da amortização de juros de contrato de empréstimo, bem como juros de mora e multas, frente ao Banco Interamericano de Desenvolvimento sob o fundamento de que “demonstrado que a atual crise de saúde - e econômica - decorrente da pandemia do COVID-19 representa situação excepcional e imprevisível, resta caracterizada a força maior que impede o Município de realizar o pagamento da(s) parcela(s) mensal(is) da dívida enquanto durar a situação extrema, razão pela qual não pode ser considerado em mora e, consequentemente, inaplicáveis lhe são quaisquer efeitos do inadimplemento da obrigação”. Se a crise vale para o Poder Público como motivo de força maior, por óbvio que atende também às necessidades das relações privadas. A 8a Vara Cível de São Bernardo do Campo suspendeu, até 10 de julho de 2020, o pagamento de todos os créditos devidos por empresa em recuperação judicial. Ao conceder a suspensão, o juiz considerou a pandemia uma ocorrência de força maior. Como a situação de calamidade pública causada pelo novo coronavírus é um evento de força maior, em contratação de consumo mínimo (quando empresas contratam uma quantidade mínima independente da efetiva utilização, como em contratos de energia elétrica e fornecimento de gás), é possível requerer que excepcionalmente, durante o período de calamidade pública, o fornecedor seja compelido a cobrar apenas a quantidade efetivamente consumida, e não mais o mínimo contratado. Foi o que aconteceu, por exemplo, com o Shopping Curitiba, no Município de Curitiba, que obteve na Justiça o direito de pagar apenas o valor correspondente à energia elétrica efetivamente consumida enquanto perdurarem os efeitos do Decreto Estadual 4.230/2020 (autos 0001494-66.2010.8.16.0004). Situação idêntica foi proferida na Paraíba, pelo juiz da 17a Vara Cível da Capital nos autos 0823860-19.2020.8.15.2001. Decisões da 6a Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes/PE (autos 0011529-79.2020.8.17.2810) e da 31a vara Cível de Goiânia/GO (autos 5183564.14.2020.8.09.0051) também determinaram a revisão dos contratos de fornecimento de energia elétrica para que os contratantes não tenham que pagar por volume mínimo de energia estipulado em contrato, mas sim por volume consumido. Em São Paulo, o juiz da 22a Vara Cível suspendeu, por 90 dias, os pagamentos das prestações ajustadas em cédulas de crédito bancário entre um restaurante e uma instituição financeira. O pedido foi feito por um restaurante que teve que fechar as portas e ficou sem faturamento. O magistrado destacou que, no momento da assinatura dos contratos com o banco, o restaurante não tinha como prever o surgimento de uma pandemia que atingiria em cheio sua atividade econômica, praticamente paralisando-a (autos 1027465-60.2020.8.26.0100). Grande parte das demandas levadas ao Judiciário com base na crise econômica provocada pela COVID tratam de ações ajuizadas por locatários para suspender ou reduzir os pagamentos durante o período de pandemia. Mas não há unanimidade sobre o tema. Em São Paulo o juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22a Vara Cível, concedeu liminar para reduzir o aluguel pago por um restaurante em virtude da pandemia. Pela decisão, o restaurante pagará 30% do valor original do aluguel enquanto durar a crise sanitária. Contra o Salvador Norte Shopping, em Salvador-BA, foi proferida decisão nos autos 8034833-89.2020.8.05.0001 determinando a suspensão do pagamento, pelos lojistas, dos alugueres e do fundo de promoção de propaganda enquanto perdurar a determinação de fechamento do shopping. Manteve-se a obrigação de pagamento da taxa condominial. Afirmou o juiz que cumpre ao Poder Judiciário intervir “para fins de reequilibrar a relação travada entre as partes, a qual restou totalmente desorganizada em razão do fechamento, visto que aos lojistas subsistiram os encargos decorrentes da referida relação, não obstante tenham, reitere-se, restado desprovidos da necessária fonte para os custear”. Há, no entanto, decisões que não aceitam a pandemia como justificativa de paralisação ou diminuição de pagamento. A 36a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de uma concessionária de veículos que solicitou que o pagamento de aluguel fosse suspenso pelo prazo mínimo de quatro meses, já que a empresa teve que suspender suas atividades por causa da quarentena. O desembargador Arantes Theodoro, relator da ação, alegou que “nos casos de força maior ou caso fortuito, o direito positivo autoriza a parte a resolver o contrato ou postular a readequação do ´valor real da prestação´, mas não a simplesmente suspender o cumprimento da obrigação”. Outro assunto que não encontra unanimidade são as mensalidades escolares. Alunos da Faculdade de Medicina Souza Marques e da Faculdade de Medicina Estácio de Sá, que não estão tendo aulas à distância, foram autorizados pelo Poder Judiciário do Rio de Janeiro a pagar 50% de suas mensalidades durante o período em que durar a pandemia (Processos 0097100-49.2020.8.19.0001 e 0028678-25.2020.8.19.0000). No Amazonas foi concedida liminar em ação civil pública para que mensalidades de escolas particulares de Manaus tenham desconto de 20% no período de suspensão das aulas presenciais. Nos termos da liminar, após o período de quarentena, o valor total da redução momentânea deverá ser pago, sem incidência de juros e correção monetária, em parcelas iguais, que serão acrescidas às mensalidades referentes ao período normal de retorno às aulas. O juiz justifica a decisão no fato de que as instituições de ensino que não estão prestando os serviços educacionais ou estão prestando de forma diferente daquela que foi contratada, reduziram seus gastos com energia elétrica, água, alimentação dos alunos, vale-transporte, telefone e material de expediente; de higiene e de limpeza (autos 0653230-19.2020.8.04.0001). Em Curitiba o juiz da 25a Vara Cível concedeu a suspensão, pelo prazo de três meses, de metade do valor da mensalidade a um estudante de Educação Física que provou ter sido sua fonte de renda afetada. Não houve, no entanto, “desconto” na mensalidade. Na decisão, o juiz ressaltou que a suspensão concedida não se trata de abono, renúncia do valor remanescente ou revisão/redução do valor da mensalidade. O ajuste apenas adia o pagamento da quantia (autos 0003259-84.2020.8.16.0194). No Distrito Federal, no entanto, tanto o juiz de primeira instância quanto a 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça negou pedido liminar para a redução das mensalidades pagas pelos serviços de educação prestados por uma escola na modalidade on line (autos 0711098-71.2020.8.07.0000). Em Pernambuco uma liminar obrigou um grupo de escolas a conceder desconto de 20% nas mensalidades, mas a liminar foi revogada no Tribunal, que entendeu ser evidente o impacto “financeiro nas instituições de ensino e, por consequência, comprometimento do próprio ensino”. O Poder Judiciário pode ser um aliado na revisão e negociação de contratos, mas como a simples arguição da pandemia e da paralisação de atividades, por si, não configura fundamento jurídico apto a afastar as consequências da mora ou do inadimplemento contratual e diante da necessidade de análise casuística, ou seja, análise de cada caso de acordo com as peculiaridades de cada uma das situações concretas, com a verificação de todos os requisitos para a configuração da força maior, como a superveniência, imprevisibilidade, efeitos insuperáveis e o nexo de causalidade, nada melhor do que a negociação direta entre as partes envolvidas.
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