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TST REAFIRMA ENTENDIMENTO DE QUE AVISO PRÉVIO INDENIZADO NÃO DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
07 de
Fevereiro,
2019
Por Caroline E. Chusta Moresco, Advogada Trabalhista do Escritório BECKER DIREITO EMPRESARIAL
Em decisão de Recurso de Revista, interposto nos autos ARR - 386-92.2013.5.04.0016, o TST reafirmou sua posição já pacífica acerca da não incidência de contribuições previdenciárias no Aviso Prévio Indenizado. A decisão foi proferida em rebate à determinação dada pelo TRT da 04ª Região, que incluiu o aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, com fundamento na Súmula 49 do mesmo Tribunal. Contudo, pelo entendimento consolidado do TST, o título de que diz respeito o aviso prévio indenizado não decorre de trabalho prestado ou tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, revestindo-se, portanto, de natureza exclusivamente indenizatória, não se enquadrando, desta forma, nas verbas integrantes do salário de contribuição, conforme determinado na Lei 8.212/91, em seu artigo 28, I. Desta feita, resta reforçado o já consolidado entendimento acerca da natureza estritamente indenizatória do Aviso Prévio Indenizado, sendo indevida a sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias pelas Varas do Trabalho e Tribunais Regionais, sob pena de contrariarem jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
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