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TRT-15 TERÁ DE JULGAR SE TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLÓGICO PODE SER TERCEIRIZADO
16 de
Janeiro,
2017
A obrigatoriedade da fundamentar decisões judiciais é um princípio constitucional que não pode ser desconsiderado pelo julgador. Assim, se um tema não pode ser levado a debate no Tribunal Superior do Trabalho porque não foi analisado pela decisão recorrida, o tribunal de origem não cumpriu seu dever de fundamentar todos os pontos em discussão.
Por isso, apontando violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição, a 6ª Turma do TST anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) por omissão indicada pelo Ministério Público do Trabalho, em um caso sobre fraude trabalhista em um laboratório de exames médicos.
O MPT buscava a condenação da empresa por terceirização ilícita de atividade-fim para o transporte de material coletado para análise clínica. A denúncia partiu de um dos sócios da empresa que fazia o transporte, que afirmou que trabalhava sem registro. Para o Ministério Público, os serviços de transporte de material biológico estão ligados à atividade final desenvolvida pelo laboratório e não pode ser considerada atividade-meio.
Para o tribunal regional, a alegação de terceirização ilícita de atividade-fim no transporte de material coletado para análise clínica do laboratório não tem fundamento. "Seria o mesmo que ‘reconhecer a ilegalidade do transporte terceirizado das mercadorias do supermercado, ou o transporte de combustível para os postos, dentre outros, o que se afigura um absurdo’, diz a decisão.
No recurso ao TST, o MPT afirma que o TRT não analisou tese sobre a existência de fraude na atividade terceirizada pelo laboratório, "realizada de forma permanente, com subordinação e pessoalidade, conforme demonstrado pelas provas apresentadas, entre elas inúmeros depoimentos dos motoristas que realizam o serviço".
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso no TST, explicou que o TRT realmente não enfrentou as questões suscitadas pelo Ministério Público, "limitando-se a manter as conclusões no sentido da licitude da terceirização, por se tratar de serviços altamente especializados – transporte de material biológico, cuja execução não está inserida dentre a sua atividade-fim". Por unanimidade, a turma determinou o retorno do processo ao TRT-15 para o que o regional se manifeste sobre a omissão indicada pelo MPT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-2400-26.2011.5.15.0109
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jan-14/trt-15-julgara-terceirizacao-transporte-material-biologico
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