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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA NONA REGIÃO SEDIMENTA ENTENDIMENTO SOBRE RASTREAMENTO VEICULAR E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS

por Becker Direito Empresarial
13 de Novembro, 2018

Por Luis Fernando C. Faller, Advogado Trabalhista da BECKER DIREITO EMPRESARIA e instrutor parceiro do IBGTr.

A jurisprudência predominante entende que para enquadrar um empregado como trabalhador externo, para os fins da exceção contida no artigo 62,I da CLT, há a necessidade de coexistirem três pressupostos: a) o labor ser prestado fora do estabelecimento do empregador; b) ausência de controle da jornada; c) labor ser incompatível com a fixação de horário de trabalho. Parte da jurisprudência do TRT9/PR entende que o sistema de rastreamento por si só não é meio hábil para o controle de jornada, destinando-se ao monitoramento para fins de segurança do veículo, da carga e do motorista. Entretanto, parte da jurisprudência entende que o sistema de rastreamento possibilita ao empregador saber os horários de início e término da jornada, não se aplicando o disposto no artigo 62, I da CLT. Diante da divergência entre as turmas do TRT9, foi suscitado incidente de uniformização de jurisprudência que culminou com a edição da Súmula 77, verbis:
“SÚMULA Nº 77, DO TRT DA 9ª REGIÃO MOTORISTA. PARTE DO CONTRATO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. TRABALHADOR EXTERNO. RASTREAMENTO POR SATÉLITE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Os mecanismos e sistemas tecnológicos de rastreamento e monitoramento de veículos por satélite possibilitam o controle da jornada de trabalho do motorista que presta serviços de forma externo”.
Assim, desde logo alertamos os empregadores que possuem trabalhadores externos enquadrados na exceção do artigo 62, I da CLT e que possuem rastreamento veicular, o risco de condenação ao pagamento de horas extras, em entendimento análogo ao da Súmula mencionada.
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