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TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PERANTE AS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

por Becker Direito Empresarial
25 de Marco, 2017
Por Celso Bernardino Paloma Pinto Junior Advogado Trabalhista da Becker Direito Empresarial Abordagem acerca da desconsideração da pessoa jurídica perante as entidades sem fins lucrativos, sobre a responsabilização de seus administradores e associados perante a Justiça do Trabalho. Inicialmente, a respeito da desconsideração da pessoa jurídica, quando se tratar de entidades sem fins lucrativos, o entendimento majoritário segue pela utilização da Teoria Maior, na qual, caberá ao autor (mesmo que em posição de hipossuficiência) demonstrar que houve por parte da entidade, através de seus administradores, o desvio de finalidade, ou, confusão patrimonial dos bens da associação com seus administradores ou diretores. Em tese, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica quando as tentativas de encontrar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora estão se mostrando infrutíferas. Porém, a aplicação do instituto previsto no artigo 50 do Código Civil no caso das entidades filantrópicas e de cunho assistencial, depende da existência de prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, os quais não podem ser presumidos, ante a inexistência de finalidade lucrativa. Caso não haja a comprovação, prevalecerá a separação patrimonial, impossibilitando a aplicação da Teoria da Despersonalização da Pessoa Jurídica, no entanto, lembramos que a execução na Justiça do Trabalho é sempre muito agressiva, podendo ocorrer a chamada dos Diretores e consequente bloqueio de seus bens até que a entidade possa comprovar que a desconsideração foi ilegal. Abaixo segue breve explicação: Em relação aos Administradores, deverá ser observado se há vinculação destes, com a má gestão administrativa da entidade, conforme previsto no artigo 1.016 do Código Civil: “ Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. ” Alheio a este segue o artigo 50 do Código Civil: “ Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Este também é o entendimento jurisprudencial, quando configurado abuso da personalidade jurídica: “AGRAVO DE PETIÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Segundo a dicção do art. 50 do atual Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios das pessoas jurídicas. Configurada a relação de trabalho que gerou direitos e obrigações para ambas as partes, não pode a executada eximir-se de suas responsabilidades de cunho trabalhista ao fundamento de ser instituição sem fins lucrativos.” (AP 01363201102110000 AP – Rel. Des. Maria Regina Machado Guimarães – Julgado em 12/02/2014 – DEJT 28/02/2014). Quando não configurado o abuso da pessoa jurídica, segue entendimento jurisprudencial: “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. Os sócios de uma associação, sem fim lucrativo, não são responsáveis pelos débitos trabalhistas dos empregados da acionada.” (TRT 5 - Agravo de Petição AP 01387009420095050221 BA 0138700-94.2009.5.05.0221 (TRT-5) Data de publicação: 14/11/2014) “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de associação, pessoa jurídica sem fins lucrativos, exige-se, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, além do requisito objetivo da insolvência, a demonstração do desvio de finalidade, má gestão ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil de 2002.” (TRT - 17ª R., AP 0000173-31.2014.5.17.0003, 2ª Turma, Rel. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, Data de publicação: 29/11/2016.) Já em relação aos associados, ou seja, aqueles que não exercem a função administrativa, ou de gestão, na maioria das entidades sem fins lucrativos fica estabelecido em seus estatutos que seus associados não respondem pelos atos da administração e por dívidas da pessoa jurídica. Ante o exposto, conclui-se que na Justiça do Trabalho para que haja responsabilização do diretor ou administrador da entidade sem fins lucrativos, deve ser comprovada a culpa deste, ou seja, que a gestão fora pautada em fraude resultante de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, situação em que os bens pessoais do administrador ou diretor poderão ser objeto de satisfação dos credores da entidade.
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