Notícias e Artigos

REFORMA TRABALHISTA: MUDANÇAS NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS – PARTE 2

por Becker Direito Empresarial
18 de Outubro, 2017
~3 min. de leitura

Responsabilidade dos sócios retirantes

Por Carolina Lang Martins, advogada da área trabalhista do escritório, Becker Flores Pioli Kishino – Direito Empresarial

  Como mencionado em artigo anterior, as alterações nas relações empresariais, com o advento da Reforma Trabalhista ocorreram sob três aspectos: exigência de cumprimento de requisitos necessários para o reconhecimento do grupo econômico, a responsabilidade dos sócios retirantes das sociedades empresariais e a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas em caso de sucessão de empresas. No texto anterior discorremos sobre as alterações para a caracterização de grupo econômico. Neste artigo a abordagem será com relação a responsabilidade dos sócios retirantes das sociedades. A lei nº 13.467/2017 disciplinou a responsabilidade dos sócios de uma empresa e limitou a responsabilidade do sócio retirante. Este apenas responderá, e de forma subsidiária, por eventuais créditos trabalhistas oriundos de uma ação, quando esta for ajuizada até 2 anos após a averbação da modificação do contrato social. Ademais, o sócio retirante apenas responderá pelas obrigações trabalhistas, após esgotadas as possibilidades de execução da própria sociedade, seguida da responsabilidade dos sócios atuais, conforme dispõe o artigo 10-A: Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:  I - a empresa devedora;   II - os sócios atuais; e  III - os sócios retirantes.  No entanto, caso reste configurada uma fraude na alteração societária, a responsabilidade do sócio será solidária, conforme parágrafo único do referido artigo: O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Assim, com a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017, a responsabilidade das obrigações trabalhistas respeitará a ordem disposta no artigo 10-A e, aos sócios retirantes, será limitada ao período em que configurou como sócio e em reclamatórias trabalhistas ajuizadas em até 2 anos após a averbação da modificação do contrato social da empresa empregadora. Essa alteração acarreta em uma certa tranquilidade ao sócio que sair de uma sociedade, visto não ser surpreendido, anos após seu desligamento, em efetuar pagamentos de obrigações trabalhistas, algumas contraídas posteriormente à sua saída da empresa, situações estas já ocorridas em ações que tramitam nos Tribunais do Trabalho. Ressalta-se que assim como o tema abordado no artigo anterior, podemos observar que algumas alterações oriundas da Reforma Trabalhista, geraram maior segurança jurídica tanto para a empresa como para o empresário em si, seja ele sócio atual ou sócio retirante, evitando-se que abusos ocorram.
Compartilhar Postagem
Artigos Relacionados
14 de Junho | Trabalhista empresarial
por Becker Direito Empresarial

CRITÉRIOS PARA SUBMETER EMPREGADOS AO TESTE DE BAFÔMETRO
empresas submetam seus empregados ao teste do bafômetro...
28 de Abril | Trabalhista empresarial
por Becker Direito Empresarial

Conflito entre sócios: saiba como prevenir problemas societários
...
08 de Abril | Trabalhista empresarial
por Becker Direito Empresarial

Conheça os desafios de administrar uma empresa familiar
...
Fale Conosco

Entre em contato pelo telefone (41) 3252-1052 ou envie sua mensagem através do formulário

Apenas arquivos PDF, DOC ou DOCX
 Canal Privacidade

Alerta: Este é um canal exclusivo para que você exerça seus direitos sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou registre uma denúncia relacionada a dados pessoais.
Você realmente deseja requerer algum direito ou fazer uma denúncia?

facilgpd logo empresa

SUA PRIVACIDADE

A Lei Geral de Proteção de Dados garante a você uma série de direitos sobre suas informações pessoais.Clique Aqui e conheça quais são.

Caso deseja requerer junto à empresa algum destes direitos, basta preencher o formulário abaixo.

Este canal é destinado exclusivamente para comunicações envolvendo práticas suspeitas relacionadas ao tratamento de dados pessoais. Para outras denúncias, acesse https://app.codigoconduta.com/becker

Este canal é destinado exclusivamente para comunicações envolvendo práticas suspeitas relacionadas ao tratamento de dados pessoais. Para outras denúncias, acesse https://app.codigoconduta.com/becker

Status: Em análise

Resposta: Em análise

Sua privacidade

Nós utilizamos cookies para lhe oferecer uma jornada personalizada.
Utilize as opções abaixo para configurar suas preferências.

Politica de privacidade dpo@direitoempresarial.com.br

Informações sobre Cookies

Obrigatórios
Os cookies obrigatórios são essenciais para o funcionamento do site, sem eles o site não funcionaria corretamente.
Ver Detalhes
Estatísticas
Os cookies de estatísticas ajudam a coletar informações sobre como os visitantes utilizam o site.
Ver Detalhes
Marketing
Os cookies de marketing ou publicidade rastreiam a navegação dos visitantes e coletam dados para que a empresa possa fornecer anúncios mais relevantes.
Ver Detalhes
Outros
Os cookies classificados como "Outros" são aqueles que ainda estão em processo de classificação ou que não se encaixam nas outras categorias.
Ver Detalhes
Desenvolvido por FacilLgpd