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REFORMA TRABALHISTA: MUDANÇAS NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS – PARTE 1
10 de
Outubro,
2017
REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO
Por Carolina Lang Martins, advogada da área trabalhista do escritório Becker Flores Pioli Kishino – Direito Empresarial A lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe várias alterações nas relações de trabalho. No entanto, não foi apenas sobre esse prisma que a referida reforma apresentou modificações expressivas. Um ponto em que a mudança foi significativa é nas relações empresarias, em três aspectos primordiais: exigência de cumprimento de requisitos necessários para o reconhecimento do grupo econômico, a responsabilidade dos sócios retirantes das sociedades empresariais e a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas em caso de sucessão de empresas. Neste texto, abordaremos o primeiro ponto destacado: reconhecimento de grupo econômico. Dentre as alterações dispostas pela nova lei, a exigência de alguns requisitos para a caracterização de grupo econômico é a que apresenta um grande avanço e segurança para as relações empresariais. Afinal, com a lei em vigor, o fato de uma pessoa constar como sócia em mais de uma empresa já daria ensejo ao reconhecimento do grupo econômico, mesmo que as atividades dessas empresas fossem totalmente distintas. Tal fato gera uma grande insegurança jurídica e uma insegurança até mesmo em âmbito comercial e de negócios aos empresários, que além de terem que enfrentar a concorrência, questões tributárias, questões de mercado, correm o risco de verem um negócio bem-sucedido ter que arcar com despesas de uma outra empresa em que um de seus sócios também faz parte. Com a finalidade de garantir maior segurança jurídica aos empresários, a lei 13.467/17 dispõe no parágrafo 3º do artigo 2º da CLT, os requisitos necessários para a configuração de grupo econômico: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...)- 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (grifamos)
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