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PARALISAÇÃO NA SEXTA-FEIRA DIA 28/04/2017
27 de
Abril,
2017
Escrito por Danielle Vicentini Artigas – advogada responsável pela Área Trabalhista do escritório Becker Direito Empresarial
Amanhã está prevista uma paralisação pelos trabalhadores e não sabemos ao certo qual será a dimensão deste movimento, de qualquer forma, abaixo seguem algumas considerações legais para que se atentem ao decidir por liberar seus empregados do deslocamento até o trabalho ou até mesmo por descontar ou não o dia de labor não trabalhado.
O movimento pretendido é ilegal, pois não tem amparo legal algum na Lei n.º 7.783/89 que disciplina inteiramente a matéria. Tecnicamente, não se trata de uma greve e se concretizado tratar-se-á, em termos jurídicos, de paralisação do trabalho por provocação de terceiros, com pauta incerta e indefinida de reivindicação, junto a empregadores indefinidos, sem visar a autotutela de interesses concretos e sem que tenham sido observados os requisitos legais de validade da coerção extrema da ausência a serviço.
A decisão abaixo, proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho sintetiza essa afirmação:
“RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ABUSIVIDADE DA GREVE. CONFIGURAÇÃO. O exercício do direito de greve, meio de pressão máximo para obter do empregador a satisfação das reivindicações da categoria profissional, submete-se aos limites descritos na lei para que não se configure abusivo, conforme dispõe o art. 9º, -caput- e § 2º, da Constituição Federal. Se a greve é deflagrada sem que se esgote a negociação coletiva e sem a comunicação da empresa com antecedência mínima de quarenta e oito horas da paralisação, nem se realiza assembleia com os trabalhadores para deliberar sobre as reivindicações e sobre a paralisação coletiva antes da efetiva deflagração, restam desrespeitados os arts. 3º, parágrafo único, 4º e 14º, parágrafo único, da Lei nº 7.783/89 a ensejar a abusividade da greve. Recurso Ordinário a que se nega provimento, no particular. Processo: RO - 847-07.2011.5.14.0000 Data de Julgamento: 10/06/2013, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013”
Por isso, indica-se às empresas cautela e alguns procedimentos no caso da paralisação se confirmar, como seguem (Fonte: Dr. Marco Antonio Lima, Coordenador Contrab/FIERGS):
- Os movimentos sindicais de paralisação da produção, o impedimento de ingresso de pessoas e veículos nas empresas, a interdição de vias de acesso, embora causem inúmeros transtornos, prejuízos e desgastes, são fatos sociais considerados normais nas relações de trabalho, mas ilegais do ponto de vista jurídico e como tal devem ser tratados no tocante aos contratos individuais de trabalho.
- Demonstrações de “heroísmo patronal” nesse momento, não são indicadas. A serenidade do empregador é essencial para se evitar erros, por isso, merece atenção a forma como o empregador deve encarar esses movimentos junto às suas chefias e colaboradores.
- Observem que, para os idealizadores desse movimento nacional interessa o “clima de guerra”. Se correspondido esse clima pelo empregador, levará à ideia de que não há mais respeito nem regras, e que tudo é permitido. Isso não exclui, é claro, que a empresa procure a força policial e manutenção da ordem interna, em caso de abusos e de piquetes, o que desde logo recomendamos. Mas jamais se deve entrar no jogo de violência.
- Informem o seu sindicato patronal quanto às ocorrências de piquetes e de obstruções de vias de acesso às empresas. Por isso, aconselhamos às empresas que enfrentarem movimentos de paralisação, atrasos do início do turno de trabalho ou mesmo “greve”, que comuniquem o fato imediatamente ao seu sindicato patronal, para que possam eles monitorar o andamento do movimento e suas características.
- Recomendamos que fotografem as cenas que caracterizem as paralisações em suas empresas, façam a filmagem e gravações se houver movimentos concretos que impeçam o ingresso de trabalhadores à empresa; façam a ocorrência policial desses fatos. Tudo isso poderá ser de especial importância para uma possível defesa judicial, se necessária posteriormente.
- Quando efetivamente necessário, solicite proteção e ação policial, levando ao conhecimento das autoridades policiais a ocorrência de quaisquer ilegalidades praticadas pelos representantes do sindicato, das centrais sindicais ou simpatizantes do movimento.
- Não paguem horas não trabalhadas. Quem participa de um movimento grevista, ou mesmo aquele afetado indiretamente pelo movimento e que acaba não trabalhando, deve saber que a paralisação do trabalho tem um preço para todos, razão pela qual essencial é que não sejam pagas as horas não trabalhadas. Recorde-se que quando o empregado deixa de comparecer ao trabalho por paralisação ilegal, estará ele faltando ao serviço sem justificativa prevista em lei. Recomenda-se, apenas, por concessão, não seja descontado o repouso correspondente. “Financiar” a greve e a paralisação de serviços é estimular os organizadores do movimento a promover outros movimentos semelhantes no futuro. Entretanto, cada empresa deve decidir sobre o que é melhor para o empreendimento e caso decida por abonar as ausências ao serviço , o fará por mera liberalidade, já que, legalmente, não está obrigada a tanto.
- Como ocorre em qualquer caso, aquele que sofrer algum tipo de prejuízo, por culpa ou dolo de terceiro, tem o direito de ver ressarcidos os prejuízos causados. Com relação à ação sindical a situação não é diferente. Entretanto, como ocorre em qualquer situação onde se busca indenização por danos, lucros cessantes, atrasos da produção, pagamento de salários sem trabalho, os fatos delituosos ou ilegais devem estar devidamente provados. Desta forma, é importante que as empresas atingidas por movimentos de paralisação ilegais ou atos de vandalismo, documentem de forma eficiente o fato, além de deixarem de sobreaviso as áreas financeiras que possam dimensionar rapidamente o valor dos prejuízos sofridos para que tenham em mãos os elementos necessários para uma ação judicial consistente.
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