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OPERAÇÕES EMPRESARIAIS E A REFORMA TRABALHISTA
10 de
Outubro,
2017
Escrito por Thayane Martinez , do Escritorio Becker Direito Empresarial
A alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) feita através da Lei No 13.467/17, que entrará em vigor em novembro do corrente ano, traz diversas mudanças, afetando as mais diversas atividades e setores da economia, tornando, assim, necessário o conhecimento deste tema. Alterações nas legislações se fazem extremamente necessárias diante a constante transformação social dos dias atuais, incluindo, nestas, a trajetória da democratização do mundo, a valorização dos direitos fundamentais e, por consequência, a valorização das boas condições laborais, entre outros. A nova lei é mais conhecida como reforma trabalhista e o termo vem a calhar, uma vez que altera cerca de uma centena de artigos. Além de reger as relações empregatícias, as mudanças atingem o setor empresarial em diversos pontos, desde a definição de grupo econômico até o nível e complexidade das auditorias a serem realizadas em aquisições e aberturas de capital de empresas listadas em bolsa de valores. Entre as mudanças que interessam ao ramo empresarial destaca-se a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar o patrimônio da pessoa física dos sócios, que passa a ser regulamentado pelo novo Código de Processo Civil, trazendo segurança jurídica ao determinar o ônus da prova ao alegante e permitir o direito de contraditório. Vale ressaltar que agora, os acordos entre empregadores e empregados, homologados por sindicatos, prevalecem sobre a lei, desde que estes respeitem a Constituição Federal. Há mudanças também na rescisão de contratos; na lei anterior, empregados que estivessem há mais de um ano na empresa teriam obrigatoriamente que realizar a homologação da rescisão no correspondente sindicato da categoria. Com a novel lei, a homologação será dispensável e a coleta de assinatura poderá ser inclusive na própria empresa. De relevância ímpar, tem-se a alteração na definição de “grupo econômico”, tendo havido a substituição da ampla interpretação ao termo, o que gerava repercussões quanto à responsabilidade por dívidas trabalhistas a todas as empresas do mesmo grupo, ainda que com atividades segregadas e independentes. Pela nova redação do Art. 2o,, § 2o da CLT: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”. O §3o do mesmo dispositivo legal corrobora esta restrição conceitual, ao prever que: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. Assim, pela nova redação resta claro que a simples identidade dos sócios não caracteriza grupo empresarial, fazend-se necessária a igualdade de interesses, atuação conjunta e uma única gestão. Finalmente, o trabalho em regime de Home Office, modalidade que ainda encontra uma certa rejeição social, passa a ser permitido e regulamentado pela CLT, bastando um acordo entre as partes, modernizando, assim o tradicional modelo de trabalho. A nova legislação também prevê que não há mais a necessidade de negociação com os sindicatos para demissão em massa, o que acaba sendo um grande facilitador para as empresas e empregados negociarem as regras da rescisão dos contratos de trabalho. Estas são apenas algumas das alterações da lei, que certamente trarão repercussões em todas as áreas do direito. Para saber mais sobre o Direito Empresarial, acompanhe nossas notícias. Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm http://www.conjur.com.br/2017-jul-27/reforma-trabalhista-tambem-afeta-operacoes-empresariais-banca https://tiagoaquines.jusbrasil.com.br/artigos/454130077/reforma-trabalhista-10-novos-principios-do-direito-empresarial-do-trabalho
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