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MULHER DISPENSADA GRÁVIDA E READMITIDA DEPOIS EM OUTRO HORÁRIO NÃO SERÁ INDENIZADA

por Becker Direito Empresarial
22 de Fevereiro, 2017
O fato de uma empresa rescindir o contrato de trabalho de uma funcionária grávida e, após readmiti-la, alterar seu horário de trabalho não implica, por si só, dano moral à empregada. De acordo com a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para que se configure ato ilícito a justificar o pagamento da indenização por dano moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo extrapatrimonial ao empregado, direto ou indireto. Assim o colegiado absolveu uma empresa de pagar indenização por danos morais a uma atendente de lanchonete dispensada durante a gravidez e, após a readmissão, transferida para o horário noturno. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, seria necessário haver comprovação dos requisitos da reparação civil, o que efetivamente não ocorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 5 mil, destacando que ela efetuou “nova admissão” da trabalhadora somente depois do nascimento do filho e da negativa do INSS em conceder o salário-maternidade, mas sem o pagamento dos salários do período de afastamento. Com a alteração, de forma ilícita, do horário de trabalho, a atendente pediu demissão, por não ter com quem deixar o filho. No exame do recurso da empresa, a ministra Dora Maria da Costa explicou que o TRT não registrou nenhum prejuízo efetivo de ordem moral, limitando-se a entender que o dano era presumido, decorrente dos próprios fatos, sendo desnecessária a produção de prova a respeito. Para a relatora, o prejuízo patrimonial foi devidamente reparado com a determinação de pagamento dos salários e do recolhimento do FGTS do período da estabilidade provisória. A ministra observou ainda que houve declaração de nulidade do pedido de demissão da trabalhadora e reconhecimento da extinção contratual por iniciativa da empresa, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias, em razão da alteração contratual do horário de trabalho. Nesse contexto, concluiu que o TRT, ao deferir a indenização por dano moral, violou o artigo 927, caput, do Código Civil. A 8ª Turma, então, proveu o recurso da empresa para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral. Não houve recurso por parte da trabalhadora e o processo foi enviado para o TRT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Processo RR-20715-76.2014.5.04.0021
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