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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SÓ NÃO VÊ QUEM NÃO QUER

por Becker Direito Empresarial
12 de Setembro, 2017

Por Alessandra Lucchese, advogada trabalhista, sócia da filial de Porto Alegre do escritório Becker Flores Pioli Kishino – Direito Empresarial,

Especialista em Direito do Trabalho, Governança e Gestão de Riscos e Diretora do Instituto Brasileiro de Governança Trabalhista - IBGTr

Advogados empresariais trabalhistas e seus clientes certamente já tiveram a frustrante sensação de injustiça frente a depoimentos e testemunhos pré-fabricados com o único condão de garantir procedência nos pedidos formulados em reclamatórias trabalhistas. A frustração decorre especialmente da dificuldade em demonstrar ao juízo o óbvio conluio daquela parte e suas testemunhas, pois mesmo o óbvio necessita de provas cabais quando forem em desfavor do empregado reclamante. Está na cara, mas a justiça é literalmente cega. A frustração também decorre do próprio exagero dos pedidos formulados sem que a parte tenha qualquer ônus pelos exageros, o que infelizmente virou lugar comum na Justiça do Trabalho trazendo até uma certa anestesia coletiva de aceitação plena que estas são as regras do jogo e ponto final. Mas se frustra mais quem não se resigna. Samuel Butler, um novelista satírico do século XIX e que por certo nada tem a ver com a Justiça do trabalho Brasileira, lá em sua época prefaciava: “Durante toda a nossa vida, todos os dias e todas as horas, estamos envolvidos no processo de nos acomodarmos ao meio que nos rodeia. De fato, viver nada mais é que esse processo de acomodação. Quando falhamos um pouco, somos estúpidos; quando malogramos flagrantemente, somos loucos; quando o interrompemos temporariamente, dormimos; e quando desistimos completamente, morremos". Nós, advogados trabalhistas empresariais, temos que beber da irresignação e alimentar-nos de uma energia contrária à acomodação, pois desistir é a morte certa citada pelo romancista, que trazida para este contexto pode significar o fim de empresas, carreiras, de empregos e, principalmente, da utilidade social da advocacia. A prova de que nossa irresignação e, por que não, de nossa teimosia, resulta paulatinamente em alterações na Justiça do Trabalho são sentenças cada vez mais frequentes com condenações de partes por litigância de má-fé e condenações de reclamantes e de suas testemunhas! Algumas pequenas e tímidas, outras poucas maiores, mas todas sem exceção representando o resultado do exercício de irresignação que praticamos diariamente na defesa dos direitos das empresas. Temos nos deparado com decisões de “olhos abertos”, decisões de juízes e juízas que ousaram desmistificar a hipossuficiência não garantindo aos reclamantes salvo conduto para mentiras e exageros. E a cada dia nossa irresignação revela-se no desacortinamento  de testemunhas instruídas e parciais, de depoimentos eivados de vícios e da má prática da advocacia que patrocina situações como estas. A litigância de má-fé na Justiça do Trabalho deixa de ser um tabu em 2017 e inúmeras sentenças corroboram esta constatação. Juízes e juízas começam (finalmente) a cansar-se dos exageros e premeditações pressionados por garantir a existência social de sua própria justiça, e começam a permitir-se, mesmo dentro do contexto eminentemente protetivo da Justiça Trabalhista, a enfrentar a litigância de má-fé dos atores de um processo, não importando em que lado estejam. Falar de má-fé nos litígios é ainda mais importante agora em que toda a ética política e econômica do país está sub judice, e cada vez que a justiça literalmente passa a mão sobre aquele testemunho quadradinho, recheado de informações detalhistas extremamente convenientes e curiosamente alinhadas com as alegações da reclamatória, a Justiça está por chancelar a falta de ética e a comprovar que o Brasil continua sendo o país dos “espertos que levam vantagem em tudo”. Como símbolo de enfrentamento da litigância de má-fé transcreve-se com orgulho parte de uma sentença que obtivemos recentemente e que no mínimo renova o ânimo para nos manter irresignados frente ao protecionismo cego da Justiça do Trabalho: Em audiência de instrução, no momento da oitiva das testemunhas, a testemunha arrolada pela autora, Mateus, diz que: "a autora começou a trabalhar em agosto de 2015, mas ESPONTANEAMENTE, sem ser perguntado a data anotada na CTPS, diz que a carteira de trabalho foi anotada em julho de 2015". ID 512f312. Inquirido por este Magistrado, a testemunha afirma "que não conversou sobre este processo antes de entrar na sala de audiência; que perguntado como é que sabia que seria discutida a data da anotação na CTPS, diz que estava na frente do prédio do Foro conversando sobre o processo com a autora, estando ainda presente a outra testemunha, Maria, além da mãe da autora e a advogada da autora; que a advogada da autora se limitou a perguntar quem o depoente era e que função exercia; que com a autora, entrou "no assunto" sobre detalhes do processo, por exemplo, que seria discutida a data da anotação da CTPS; que nunca viu a CTPS da autora; que apenas soube que a data da anotação da CTPS da autora era julho de 2015 porque a autora lhe comentou "lá na frente"; que a testemunha Maria participou desta conversa e também ouviu tais detalhes do processo, por exemplo a data da anotação da CTPS" Diante de tais afirmações da testemunha Mateus, foram indeferidos os depoimentos das testemunhas e consignado em ata de audiências: "Tendo em vista que a testemunha Mateus, assim como a testemunha Maria Helena Taborda de Oliveira (que agora entra na sala e exibe documento de identificação), foram instruídas pela autora, a reclamada requer sejam declaradas as testemunhas suspeitas. Acolho, tendo em vista que contaminada ambas as testemunhas após serem instruídas pela autora, não havendo qualquer segurança de que efetivamente falariam a verdade." Diante de tais fatos, vê-se a incontroversa litigância de má-fé da parte autora. Não podem as partes comparecer em juízo efetuando alegações que de antemão sabem ser falsas. O Poder Judiciário vive grave crise, em decorrência da insuperável carga de trabalho e insuficiência de recursos humano, em grande medida em razão dos exageros e inverdades das quais frequentemente as partes se valem, em busca de vantagens infundadas (se a parte autora), ou de induzir o juízo a erro para indeferir pleitos legítimos (se a parte ré). Não se pode tolerar tais manobras, sob pena de colocar em risco a própria continuidade da atividade jurisdicional. No presente caso, a autora instruía as testemunhas com o legítimo intuito de alterar a verdade dos fatos, visando obter vantagem indevida, conforme se depreende da afirmação de sua testemunha, na audiência de instrução, condeno-a nas penas por litigância de má fé. No caso dos autos, a parte autora descumpriu seus deveres de lealdade processual. Fixo a multa de 10% do valor da causa, compensável com a condenação sofrida pela ré. A imposição de um mínimo de boa-fé processual, a fim de que se obtenha um resultado razoavelmente justo e próximo da realidade, é uma necessidade tanto para o primeiro quanto para o segundo grau de jurisdição, sob pena te termos os julgamentos baseados em falsidades, gerando o descrédito do Poder Judiciário como um todo, e sua deslegitimação perante a sociedade. Incumbe ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, zelar para que as partes se portem no processo em observância de padrões mínimos de lealdade e boa-fé, reprimindo condutas maliciosas ou temerárias, as quais, em última análise, prejudicam a própria efetividade da prestação jurisdicional. Assim, para que se possa manter um mínimo de decoro e boa-fé no processo, pelos quais o juiz do primeiro grau é especialmente responsável, é essencial a manutenção da penalidade aplicada, em harmonia com a política nacional de valorização do primeiro grau preconizada pelo CNJ. Tendo em vista as penas da litigância de má-fé aplicadas acima, indefiro o requerimento de gratuidade e honorários assistenciais, entendendo que o reconhecimento da má-fé processual afasta o direito ao benefício da justiça gratuita, pois inconcebível que o Estado favoreça com o beneplácito da gratuidade a parte que se utiliza do processo de forma maliciosa. (GRIFADO)   Uma sentença como essa já não é mais voz solitária e exala a movimentação do Judiciário em busca de um sol que lhe mantenha vivo,  pois no  auge de uma crise ética em que nossa sociedade encontra-se, ao Judiciário cabe ainda mais esforço para ser e demonstrar ter transparência e ética, sob pena de fenecer de descrédito juntamente com as demais instituições que são pilares de uma sociedade democrática. Não há mudanças sem esforços. Nossa irresignação como advogados de empresas nunca teve tanto respaldo social e jurídico como agora. Que sentenças como essa nos reenergizem e nos empoderem  para seguir buscando justiça e sustentabilidade das empresas.  
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