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INTERVALO INTRAJORNADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA
22 de
Dezembro,
2017
Escrito por Carolina Lang Martins - Advogada Trabalhista do Escritório Becker Flores Pioli Kishino - Direito Empresarial
Uma das alterações que aconteceu com o advento da Reforma Trabalhista foi a possibilidade de se reduzir o intervalo intrajornada. Tal determinação era a vontade de muitas empresas e também de muitos empregados, pois a redução do intervalo também reduz o tempo de permanência no local de trabalho, possibilitando a saída mais cedo ou entrada mais tarde do empregado, beneficiando-o. Para que essa redução seja efetivamente colocada em prática, é necessário que conste determinação na Convenção Coletiva ou no Acordo Coletivo do Trabalho, os quais terão preferência sobre o que estiver exposto em lei, pois com a Reforma Trabalhista foi acrescentado à CLT o artigo 611-A, e com relação ao intervalo intrajornada, o inciso III é quem limita a duração mínima do intervalo intrajornada, vejamos: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; Desta forma, para as empresas que tiverem interesse em reduzir o intervalo intrajornada deverão se atentar para esse requisito formal. Salientamos que essa redução só terá lógica de ser aplicada se ao empregado também for possibilitada a saída mais cedo ou a entrada mais tarde. Afinal, essa redução do intervalo, não reduz a jornada mínima legal e se forem mantidos os horários já contratados de início e saída do posto de trabalho, esse tempo a mais será computado como hora extra, devendo as empresas tomarem cuidado quanto a isto. Outro ponto que merece atenção e também foi modificado pela lei 13.497/2017, é o que está disposto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Da leitura do dispositivo acima, verificamos que se houver supressão do intervalo seja total ou parcial, o tempo suprimido deverá ser pago com acréscimo de 50% e de forma indenizatória. A determinação de que o pagamento seja apenas do período suprimido e não da hora total torna essa questão mais justa para as partes pois, infelizmente, as condenações trabalhistas quanto ao intervalo intrajornada, não levavam em consideração o gozo parcial do intervalo e sempre condenavam as empresas ao pagamento da hora cheia. Lembramos, por fim, que se as empresas quiserem, estas podem optar pelo intervalo pré-assinalado, conforme disposto no § 2º do artigo 74 da CLT. A recomendação também é de análise da real necessidade da redução do intervalo. Verificar se esse é um anseio dos empregados, pois dependendo do perfil dos funcionários essa redução, mesmo com redução do tempo de permanência na empresa, não seja visto com bons olhos pelos empregados, gerando um desconforto na relação empregatícia. Por fim, destacamos que todo acordo ou convenção coletiva firmado terá tempo máximo de vigência de 2 anos. Caso a redução do intervalo intrajornada seja uma prática que será incorporada definitivamente pela empresa, faz-se necessário o cuidado quanto ao vencimento dos Acordos e a renovação dos mesmos, para que as empresas não sejam prejudicadas futuramente por ausência do requisito formal. Por mais que na prática a redução tenha sido usufruída pelo empregado, muitos juízes se atentam para esse detalhe e acabam condenando o empregador. Toda cautela se faz necessária.
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