Notícias e Artigos
GESTANTES E LACTANTES. O QUE FAZER APÓS A DECISÃO DO MINISTRO DO STF?
07 de
Maio,
2019
Por Luis Fernando C. Faller, Advogado Trabalhista da BECKER DIREITO EMPRESARIAL.
“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de Insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (...)” (NR)A insalubridade se traduz na exposição do trabalhador a agentes físicos, químicos ou biológicos, existentes no ambiente de trabalho e em condições que possam comprometer sua saúde ocupacional. As atividades consideradas insalubres estão dispostas na Norma Regulamentadora nº 15 e em seus 14 anexos que podem ser acessados no site do Ministério da Economia[1]. Sendo que o exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo, equivalente a 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo; 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio; e 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo. Para facilitar a compreensão acerca dos diversos agentes insalubres existentes e seus graus, abaixo tabela apresentando um resumo dos anexos da NR 15, na seguinte forma:

“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de Insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (...)” (NR)Pelo exposto, fica o alerta para que todos os empregadores afastem suas gestantes e lactantes quando estas exercerem suas atividades em ambiente insalubre.
[1] http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras /norma-regulamentadora-n-15-atividades-e-operacoes-insalubres
Artigos Relacionados
Fale Conosco
Entre em contato pelo telefone (41) 3252-1052 ou envie sua mensagem através do formulário