EXECUÇÃO TRABALHISTA SÓ PODE SER INICIADA COM A CITAÇÃO DA EMPRESA
Por Luis Fernando C. Faller, Advogado Trabalhista da BECKER DIREITO EMPRESARIAL.
“(...) A empresa foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Santa Isabel (PA) ao pagamento de diversas parcelas ao empregado. A sentença determinava explicitamente que, em caso de não cumprimento do prazo de cinco dias do trânsito em julgado, fosse feito “o imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes e aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado”. Previa também que, no caso de insuficiência de créditos para a integral garantia do juízo, fosse expedido mandado de penhora e demais atos executórios. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença. (...) A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que o artigo 880 da CLT determina que o pagamento seja efetuado no prazo de 48 horas a partir da citação ou que a execução seja garantida, sob pena de penhora. “Diante de previsão legal expressa acerca do modo de execução trabalhista, com necessidade de expedição do mandado de citação, não há falar em determinação em sentido contrário”, enfatizou a relatora em seu voto. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso. (LT/CF) Processo: ARR-2914-48.2014.5.08.0115. (grifos nossos).Por tanto, os empresários devem ficar atentos as determinações constantes nas sentenças, a fim de se evitar o bloqueio judicial de suas contas bancárias.
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