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EX-FUNCIONÁRIO NÃO TEM DIREITO DE MANTER PLANO DE SAÚDE SE O BENEFÍCIO ERA CUSTEADO PELO EMPREGADOR
20 de
Outubro,
2016
A 4ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 18, improcedente pedido para manter a ex-funcionário o direito ao plano de saúde coletivo empresarial. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, no sentido de que, se o benefício for integralmente custeado pelo empregador, inexiste direito de ex-empregado à manutenção na condição de beneficiário.
No caso, um ex-funcionário de banco ajuizou ação de obrigação de fazer, objetivando sua manutenção e dos seus dependentes na condição de beneficiários do seguro saúde coletivo empresarial, com a mesma cobertura assistencial vigente à época do contrato de trabalho. Sustentou que, no período em que trabalho na instituição, foram efetuados descontos mensais a título de saúde em sua conta bancária.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, condenando a ré "a manter o autor e seus dependentes no plano de saúde, ao qual ele tinha direito, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da demissão do autor, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, mediante o pagamento das mensalidades". A decisão foi mantida pelo TJ/SP e o banco recorreu ao STJ.
Contribuição
Relator do caso, o ministro Salomão observou que, conforme os art. 30 e 31 da lei 9.656/98, tem direito à manutenção do benefício apenas o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa que contribuiu para plano privado de assistência à saúde.
No entendimento do ministro, os dispositivos não compreendem "aquele que apenas efetuou pagamentos a título de coparticipação em despesas médicas ou odontológicas, como ocorre quando a contraprestação ao plano é integralmente custeada pelo empregador/estipulante".
Salomão observou ainda que o conceito de contribuição, de acordo com os art. 2º e 6º da resolução normativa 279/11, da ANS, "abrange apenas as quantias destinadas ao custeio, parcial ou integral, da própria mensalidade ou prêmio cobrado pela operadora de plano de saúde, independentemente da efetiva utilização de serviços médicos ou odontológicos".
"Os valores pagos pelo ex-empregado, única e exclusivamente, a título de coparticipação ou franquia em procedimentos, como fator de moderação na utilização dos serviços, não caracterizam contribuição e, consequentemente, não ensejam o exercício do direito de manutenção no plano de saúde coletivo empresarial previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98."
No caso, o ministro verificou que restou demonstrado que o banco custeou integralmente o plano de saúde coletivo empresarial, tendo o ex-empregado pagado apenas quantias a título de coparticipação.
"Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário."
- Processo relacionado: REsp 1.608.346
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