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DIREITO INTERTEMPORAL E REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) – NORMAS PROCESSUAIS

por Becker Direito Empresarial
23 de Marco, 2018

Escrito por Luis Fernando C. Faller, Advogado Trabalhista do Escritório Becker Flores Pioli Kishino – Direito Empresarial.

A doutrina dividiu o tema em três sistemas que regulam a eficácia da lei no tempo, quais sejam; o sistema da unidade processual, o sistema das fases processuais e o sistema do isolamento dos atos processuais. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o sistema do isolamento dos atos processuais, desde que respeitadas as situações processuais em andamento, como se observa da leitura dos artigos 14, 1.046 e 1.047 do CPC/2015, verbis: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”  “Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.”  “Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência”. Sobre o sistema do isolamento dos atos processuais preceitua Élisson Miessa: “[...] o sistema do isolamento dos atos processuais reconhece a unidade processual, mas admite que o complexo de atos do processo possa ser visto de forma isolada para efeito de aplicação da nova lei. Dessa forma, a lei nova tem aplicação perante o ato a ser iniciado. Essa teoria é aplicada em nosso ordenamento, estando disciplinada no art. 14 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho trabalhista[1]”. (grifos nossos).   Mas, qual lei devo aplicar quando se trata de Recursos? A Lei a ser aplicada é a lei que vigorava no momento da publicação da decisão recorrida. Contudo, os trâmites processuais e o julgamento do recurso observarão a nova Lei. Em relação as decisões de embargos de declaração o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST-E-ED-Ag-RR-36200-18.2014.5.13.0005) entende que os requisitos trazidos pela nova lei, apenas se aplicam quando, não obstante a decisão que julgara o recurso tenha sido publicada antes da vigência da nova lei, haja embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, cujo acórdão tenha sido publicado após a vigência da norma. Para facilitar a compreensão de todos, segue quadro ilustrativo quanto ao direito intertemporal na hipótese de interposição de embargos de declaração.  
  Aplica lei antiga (Recurso) Aplica lei nova (Recurso)
Sentença publicada antes da reforma. Decisão de embargos sem efeito modificativo   X  
Sentença publicada antes da reforma. Decisão de embargos com efeito modificativo     X
  Pelo exposto, as normas processuais inseridas pela reforma trabalhista devem ser aplicadas de imediato em todos os processos trabalhistas, em estrita observância ao princípio da aplicação imediata das normas processuais bem como por vigorar em nosso ordenamento jurídico o sistema do isolamento dos atos processuais nos termos do art. 14 do CPC/2015, sendo que com relação aos recursos deve ser observado a data da publicação da sentença e nos casos de decisão de embargos de declaração o constante no quadro acima.  
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