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DIREITO INTERTEMPORAL E REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) – NORMAS PROCESSUAIS
23 de
Marco,
2018
Escrito por Luis Fernando C. Faller, Advogado Trabalhista do Escritório Becker Flores Pioli Kishino – Direito Empresarial.
A doutrina dividiu o tema em três sistemas que regulam a eficácia da lei no tempo, quais sejam; o sistema da unidade processual, o sistema das fases processuais e o sistema do isolamento dos atos processuais. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o sistema do isolamento dos atos processuais, desde que respeitadas as situações processuais em andamento, como se observa da leitura dos artigos 14, 1.046 e 1.047 do CPC/2015, verbis: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” “Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” “Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência”. Sobre o sistema do isolamento dos atos processuais preceitua Élisson Miessa: “[...] o sistema do isolamento dos atos processuais reconhece a unidade processual, mas admite que o complexo de atos do processo possa ser visto de forma isolada para efeito de aplicação da nova lei. Dessa forma, a lei nova tem aplicação perante o ato a ser iniciado. Essa teoria é aplicada em nosso ordenamento, estando disciplinada no art. 14 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho trabalhista[1]”. (grifos nossos). Mas, qual lei devo aplicar quando se trata de Recursos? A Lei a ser aplicada é a lei que vigorava no momento da publicação da decisão recorrida. Contudo, os trâmites processuais e o julgamento do recurso observarão a nova Lei. Em relação as decisões de embargos de declaração o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST-E-ED-Ag-RR-36200-18.2014.5.13.0005) entende que os requisitos trazidos pela nova lei, apenas se aplicam quando, não obstante a decisão que julgara o recurso tenha sido publicada antes da vigência da nova lei, haja embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, cujo acórdão tenha sido publicado após a vigência da norma. Para facilitar a compreensão de todos, segue quadro ilustrativo quanto ao direito intertemporal na hipótese de interposição de embargos de declaração.Aplica lei antiga (Recurso) | Aplica lei nova (Recurso) | |
Sentença publicada antes da reforma. Decisão de embargos sem efeito modificativo | X | |
Sentença publicada antes da reforma. Decisão de embargos com efeito modificativo | X |
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