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CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO
21 de
Novembro,
2019
Por Carolina Lang Martins, Advogada Trabalhista no Escritório Becker Direito Empresarial
Foi publicada, no último dia 12 de novembro de 2019, a Medida Provisória nº 905, a qual, dentre vários dispositivos, instituiu o Contrato de Trabalho Verde Amarelo. A referida modalidade contratual possui algumas características específicas, as quais devem ser respeitadas. Os tópicos abaixo, são como um norte, procurando esclarecer as principais características e critérios desta nova modalidade contratual, com objetivo de orientar profissionais que trabalham em RH, Departamento Pessoal, além de profissionais envolvidos com o jurídico interno de empresas, bem como escritórios de advocacia. Dos envolvidos - empregado e empregador (critérios)- Contratação destinada ao primeiro emprego de pessoas entre 18 e 29 anos;
- Não serão considerados como primeiro emprego, vínculos laborais anteriores como: menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso;
- A contratação pode ocorrer para qualquer atividade, sejam transitórias ou permanentes ou para substituição transitória de pessoal permanente;
- O trabalhador que foi contratado por outra forma de contrato de trabalho e foi dispensado, só poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade contrato de trabalho verde e amarelo, passados 180 dias contados da data da dispensa;
- A contratação só pode ocorrer para até 20% dos empregados da empresa;
- Empresas com até dez empregados, ficam autorizadas a contratarem dois empregados nesta modalidade;
- É vedada a contratação de trabalhadores submetidos a legislação especial;
- A contratação é de no máximo 24 meses;
- A contratação pode ocorrer para o período de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022, ainda que o termo final do contrato seja posterior a dezembro de 2022;
- Se a empresa ultrapassar o percentual de 20% dos empregados nesta modalidade, todos os contratos são transformados automaticamente em contratos por prazo indeterminados. A referida transformação não isenta a empresa de imposição de penalidades;
- A remuneração mensal não pode exceder um salário mínimo e meio nacional;
- Não se aplica o previsto no artigo 451 da CLT (o contrato de trabalho que for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo);
- Não se aplica a indenização prevista no artigo 479 da CLT (indenização pela metade), hipótese em que se aplica a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no artigo 481 da CLT;
- Caso sejam ultrapassado os 24 meses de duração do contrato verde e amarelo, este será automaticamente convertido em contrato por prazo indeterminado e fica afastada, a partir da data da conversão, as disposições previstas na Medida Provisória 905.
- De comum acordo com o empregado, pode-se mensalmente antecipar o pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas de um terço;
- O valor da multa do FGTS, desde que acordado entre as partes, poderá ser pago antecipadamente, de forma mensal;
- Outra forma de pagamento da indenização do FGTS pode ser acordada entre empregado e empregador, desde que inferior a um mês;
- A indenização da multa de FGTS de 40%, será sempre paga pela metade e independente da forma que ocorreu a rescisão contratual;
- A alíquota mensal do FGTS é de 2%;
- É permitido, após 12 meses, um aumento salarial que ultrapasse o teto estipulado, sem que seja considerado desrespeito ao contrato Verde e Amarelo. No entanto, a isenção das parcelas é limitada ao teto fixado (um salário mínimo e meio nacional).
- O artigo 8º da MP apenas transcreve alguns dispositivos celetistas, sem estipular nenhuma novidade ou algo diferente para estes empregados, do que já vale para os empregados habituais, tais como permissão de adoção de regime de compensação de jornada, utilização de banco de horas, percentual para cálculo de horas extras, dentre outros.
- As verbas rescisórias serão calculadas com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado;
- Indenização do FGTS, caso não tenha sido acordada sua antecipação;
- Demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas;
- O artigo 8º da MP apenas transcreve alguns dispositivos celetistas, sem estipular nenhuma novidade ou algo diferente para estes empregados, do que já vale para os empregados habituais, tais como permissão de adoção de regime de compensação de jornada, utilização de banco de horas, percentual para cálculo de horas extras, dentre outros.
- O empregador poderá contratar seguro privado de acidentes pessoais, mediante acordo individual escrito com o empregado;
- O seguro terá cobertura nos casos de morte acidental, danos corporais, estéticos e morais;
- A referida contratação não exclui indenização a ser pago pelo empregador desde que incorrer em dolo ou culpa;
- Caso o empregador opte pela contratação do seguro, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de 5% sobre o salário-base do trabalhador;
- O adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador e esta só será caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho.
- Todos os direitos da Constituição Federal estão garantidos;
- Todos os direitos previstos na CLT, Acordos e Convenções Coletivos também são garantidos, desde que não contrários ao disposto na Medida Provisória;
- Isenção de contribuição patronal do INSS (20% sobre os salários);
- Isenção das alíquotas do Sistema “S” e do salário educação;
- É facultado ao empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, via acordo extrajudicial de reconhecimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado, nos termos do artigo 855-B da CLT;
- As infrações a esta modalidade contratual serão punidas com a multa prevista no artigo 634-A da CLT;
- Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar avaliar e editar normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho verde e Amarelo.
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