por Becker Direito Empresarial
Escrito por Luis Fernando C. Faller, Advogado Trabalhista do Escritório Becker Flores Pioli Kishino – Direito Empresarial

Antes da “Reforma Trabalhista” o empregador que firmava acordo extrajudicial não tinha qualquer respaldo jurídico para garantir que aquele ex-empregado não iria ingressar com uma reclamação trabalhista requerendo diversos pleitos, muitas vezes sem fundamento.
Assim, essa prática desestimulava a aproximação entre as partes por falta de segurança jurídica, ocasionando, inevitavelmente, o entupimento da Justiça do Trabalho diante do crescente número de Reclamatórias Trabalhistas ajuizadas.
Contudo, a Lei nº 13.467 de 2017, intitulada de Reforma Trabalhista, inseriu na Consolidação das Leis Trabalhistas um capítulo específico para dispor sobre a homologação de acordos firmados extrajudicialmente.
Essa nova possibilidade de o Judiciário Trabalhista homologar acordos firmados extrajudicialmente representa imenso avanço para as relações laborais, pois a tornará mais célere e a deixará focada em tutelar casos nos quais há efetivo abuso de uma das partes envolvidas na relação empregatícia.
Como bem asseverou a Desembargadora Maria Inês Correa de Cerqueira César Targa, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), em audiência pública realizada no TST
[1], essa possibilidade de homologação dos acordos extrajudiciais veio com 33 (trinta e três) anos de atraso.
Agora, como fazer para que meu acordo extrajudicial seja homologado na Justiça do Trabalho?
Ambas as partes devem estar assistidas por advogado diverso, e após firmado o acordo este deverá ser distribuído perante a Justiça do Trabalho requerendo a homologação da avença. O Sistema PJ-e encontra-se atualizado e possui campo próprio para que o acordo seja distribuído de forma correta.
Após a distribuição, o juiz analisará o acordo e se entender necessário designará audiência para proferir sentença.
A CLT é omissa quanto aos demais requisitos que devem conter a petição de acordo.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região publicou
[2] recentemente algumas diretrizes sobre o pedido de homologação de acordos extrajudiciais, vejamos:
“- Os juízes podem indeferir as petições iniciais por conta de acordos ilegais ou inadmissíveis; deferir a homologação; determinar o saneamento de defeitos processuais; ou marcar audiência para oitiva dos requerentes.
- As custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. O recolhimento de custas será determinado no despacho que receber a petição inicial, pelo juiz do Cejusc-JT-2.
- A petição inicial deverá conter a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal, os títulos negociados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários.
- A audiência não é obrigatória, mas o Cejusc-JT-2, em regra, deverá marcá-la.
- Os juízes poderão atuar diretamente nas audiências, ou por intermédio de conciliadores, sempre com supervisão do magistrado que é o único competente para homologar o acordo.
- A ausência injustificada de qualquer requerente na audiência provocará o arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito.
- A petição inicial deverá discriminar as parcelas objeto da transação, definindo a natureza jurídica respectiva, respeitados direitos de terceiros e matérias de ordem pública.
- A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso. A quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo.
- A existência ou não de vínculo de emprego não está ao arbítrio dos requerentes.
- Quanto a questões processuais, o juiz poderá determinar aos requerentes a emenda da petição inicial, previamente ou na audiência, mediante redesignação. Quanto ao mérito, não cabe dilação, devendo o processo ser resolvido pela homologação ou não.
- Não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos benefícios.
- Após a audiência, a critério do juiz do Cejusc-JT-2, os autos poderão ser conclusos para prolação da sentença.
- O processamento de eventual recurso será apreciado pelo juiz da vara do trabalho de origem.
- Os acordos homologados são títulos executivos judiciais. A execução deve ser processada perante o juiz da vara do trabalho de origem.”
Essas recomendações não possuem o condão de vincular os demais Tribunais, sendo que estes devem sistematizar suas próprias regras.
Ainda, entendemos que o acordo extrajudicial tem que garantir a quitação geral e plena pelo objeto do acordo e extinto contrato de trabalho, pois entendimento contrário tornaria inócuo o novo procedimento.
Pelo exposto, não restam dúvidas de que o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial representa um marco histórico para o progresso das relações juslaborais.