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A REFORMA TRABALHISTA E O PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA NOS RECURSOS DE REVISTA

por Becker Direito Empresarial
16 de Novembro, 2017

Escrito por Danielle Vicentini Artigas- Coordenadora Trabalhista do escritório Becker Direito Empresarial e Presidente do Instituto Brasileiro de Governança Trabalhista- IBGTr

Dentre as várias alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, temos uma alteração processual significativa e ao mesmo tempo preocupante, sendo que, à partir do mês de novembro de 2017 os Recursos de Revista a serem julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho deverão passar por um crivo um tanto subjetivo do Relator sorteado para julgar o processo. A regra foi trazida pelo artigo 896-A da Lei nº 13.467 que fala do Princípio da Transcendência, inserido como requisito de admissibilidade recursal, e que possui a seguinte redação: Art. 896-A. ............................................................
  • 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I – econômica, o elevado valor da causa; II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
  • 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
  • 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
  • 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
  • 5º É irrecorrível a decisão monocrática do Relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
  • 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Muito embora o princípio da transcendência não seja novo, eis que foi primeiramente estabelecido pela Medida Provisória nº 2.226, em 2001, somente agora com a Reforma Trabalhista efetivamente será colocado em prática. A Medida Provisória previa que “o Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão”. No entanto, desde então nada disso ocorreu e o legislador de 2017 optou pela nova regulamentação do tema no corpo da própria CLT, com todos os seus requisitos. Conforme entendimento do presidente do TST, no regimento interno já existem as adaptações necessárias ao novo Código de Processo Civil e também à reforma trabalhista que permitem o uso imediato do princípio da transcendência. "A transcendência é um filtro melhor que a repercussão geral. Você já diz o que vai julgar ou não e não deixa um monte de processos sobrestados”. Entretanto, o que nos aflige é a subjetividade possível na interpretação dos requisitos para a configuração da referida transcendência, ou seja, se o tema, na ótica do Ministro relator ultrapassa ou não os limites do processo e atinge de maneira geral toda a sociedade, seja do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Caso o entendimento do relator seja pelo não preenchimento do Princípio da Transcendência, o advogado poderá interpor agravo da decisão e disporá de sustentação oral de 5min. O art. 896-A, § 3º, foi enfático ao referir que a sustentação oral se destina apenas a justificar a transcendência, sendo que não poderá adentrar ao conteúdo da revista e muito menos sobre o descontentamento da decisão. Assim, mais uma vez enfrentaremos difíceis barreiras para vermos nossos recursos de revista apreciados pelo Tribunal Superior, devendo ficarmos atentos ao posicionamento do TST quanto aos temas que eles consideram efetivamente como Transcendentes do ponto vista econômico, político, social e jurídico, pois isto, somente o tempo poderá nos dizer.  
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