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A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS NAS AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS

por Becker Direito Empresarial
02 de Dezembro, 2019

A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS NAS AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS

Escrito por Marcos Augusto Romano. Pós-Graduando em Direito Digital e Tecnologia pela FAE Business School e advogado na Becker Direito Empresarial.

  Luvas. Direitos de Imagem. Contratos de Trabalho. Comissões de empresários. Contratos de patrocínio. Contratos de terceirizados. As obrigações de uma agremiação esportiva são inúmeras. A Lei Geral de Proteção de Dados, quando entrar em vigor, será mais uma delas. Há uma série de princípios a serem respeitados para que tratamento de dados pessoais sejam realizados, dentre os quais destacam-se a transparência, necessidade e finalidade. Isso significa que a relação entre a agremiação esportiva e o titular de dados deve ser transparente, e demonstrar que o titular foi informado sobre o que está sendo feito com os seus dados tratados, mas não só isso. As associações esportivas devem tratar somente os dados necessários para a finalidade que foram coletados, eliminando a coleta de dados desnecessários. Busca-se aqui que as empresas se limitem a tratar os dados que efetivamente precisam, reduzindo o risco de violação à privacidade de um titular de dados. Soma-se a isso que as empresas sempre devem tratar um dado para uma finalidade específica, informada ao titular. A desvirtuação disso acarreta inclusive em penalidades ou até mesmo a interrupção do tratamento dos dados. Mas não só de princípios é feita a lei. Existem hipóteses legais autorizadoras do tratamento de dados pessoais (diferenciados na lei entre dados pessoais e dados pessoais sensíveis) que autorizam, por exemplo, o tratamento de dados dos colaboradores. Em contrapartida, para cumprimento da lei, os contratos com os jogadores precisarão de adequação, já que os dados utilizados no contrato necessitam de adequação à hipótese legal de tratamento, incluindo questões relativas a utilização da sua imagem em transmissões de TV e o uso publicitário pelo clube. Isso não significa que as agremiações precisarão parar de tratar os dados ou que paralisarão suas atividades para adequação à lei. A questão é que esses tratamentos precisarão ser informados nos respectivos contratos. A lei prevê 10 hipóteses legais de tratamento dos dados pessoais, dentre as quais uma das mais comentadas é o consentimento do titular. Nem sempre essa é a hipótese correta e mais adequada. Imagine a situação, por exemplo, do marketing feito aos sócios dos clubes de futebol. Se cada clube precisar do consentimento dos torcedores, a operação e vendas podem se tornar inviáveis. Cada caso de tratamento de dados deverá ser analisado in loco para chegar-se à melhor opção de hipótese legal de tratamento. Do mesmo modo, campanhas promocionais de obtenção de novos sócios não necessariamente precisarão de consentimento do torcedor. É possível que, no momento da operação de tratamento feita pelo clube, haja a informação clara e precisa da finalidade do tratamento e do motivo pelo qual o dado do titular está sendo coletado (se para completar o cadastro de aquisição de ingresso ou se para envio de e-mails marketing e campanhas de adesão ao sócio-torcedor). A análise aprofundada caso a caso permite chegar à melhor alternativa, que não inviabilize o crescimento do clube ao passo que permite o cumprimento e adequação à legislação vigente. A realidade é que a Lei Geral de Proteção de Dados é mais um regulamento ao qual os Clubes precisarão se adequar. Diferentemente da Lei Pelé, não há remendos para dar tratamento diferenciado aos clubes, que assim como as demais empresas constituídas no Brasil, deverão possuir mecanismos e ferramentas adequadas para cumprimento da Lei.
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